Em relação ao casamento e assuntos relacionados ao regime de bens, o Código Civil, em seu artigo 1.639, §2, prevê a possibilidade de modificação do regime de bens incialmente adotado pelo casal, mediante autorização judicial, desde que haja um pedido motivado, com a verificação das razões invocadas e a consideração dos direitos de terceiros.
Por esse dispositivo, nota-se que a legislação brasileira permite a alteração do regime de bens pelos cônjuges, desde que haja motivação e reconhecimento judicial.
Quanto aos seus efeitos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.947.749/SP, j. 14.9.2021) entendia que essa mudança só produziria efeito a partir do trânsito em julgado da sentença que modificou o regime de bens (efeito ex nunc).
No entanto, recentemente, a Quarta turma do STJ (REsp n. 1.671.422/SP, j. 25.4.2023), ao julgar um recurso interposto por um casal que desejava alterar o seu regime de separação de bens para a comunhão universal, decidiu que a modificação do regime de bens produz efeitos ex tunc, isto é, retroage à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
Embora esse julgamento seja um marco importante no campo do direito de família, o efeito retroativo não deve ser aplicado a toda sentença que modifique o regime de bens, especialmente porque essa mudança poderia acarretar prejuízos a terceiros ao limitar garantias e direitos creditórios executados, bem como aos próprios cônjuges, que passariam a compartilhar todos os bens adquiridos, inclusive os particulares.